Art. 2º. No âmbito da fiscalização de produtos de origem vegetal, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização que contemplem atividades de planejamento, monitoramento, vigilância, normatização, cadastro, registro, credenciamento, certificação, ações de controle, supervisão, auditoria e inspeção, relativas aos agentes da cadeia produtiva do produto de origem vegetal, aos estabelecimentos e aos produtos de origem vegetal, nacionais, exportados e importados, conforme disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A fiscalização abrangerá os produtos de origem vegetal que possuam ou não padrão de identidade e de qualidade estabelecidos, com o objetivo de verificar a conformidade, a identidade, a qualidade e a segurança desses produtos.
Parágrafo único. A fiscalização abrangerá os produtos de origem vegetal que possuam ou não padrão de identidade e de qualidade estabelecidos, com o objetivo de verificar a conformidade, a identidade, a qualidade e a segurança desses produtos.