Art. 171. O produto de origem vegetal destinado exclusivamente à exportação poderá ser elaborado, denominado e rotulado de acordo com a legislação, uso e costume do país a que se destina, sendo, nesta situação, proibida sua comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal com Indicação Geográfica ou típico da República Federativa do Brasil deverá ser elaborado e denominado de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido para o território brasileiro.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal com Indicação Geográfica ou típico da República Federativa do Brasil deverá ser elaborado e denominado de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido para o território brasileiro.