Art. 88. Destilado alcoólico simples de vinho, destinado à elaboração de bebida alcoólica, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos ou de subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).