Decreto 12.709/2025 - Artigo 211

Seção II
Da advertência


Art. 211. A penalidade de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 211

Seção II
Da advertência


Art. 211. A penalidade de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.