Seção III
Das infrações de natureza moderada
Das infrações de natureza moderada
Art. 204. Constituem infrações de natureza moderada:
I - deixar o depositário de informar ao órgão fiscalizador sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada apreendida sob sua guarda tornar-se imprópria para o uso proposto ou o consumo;
II - deixar de manter os dados cadastrais atualizados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - deixarem o produtor de bebidas, o vinicultor e o vitivinicultor de apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo determinado, a declaração de produção e de estoques, nos termos da legislação específica;
IV - permitir o agente envolvido na cadeia de produção que seja executada a classificação vegetal por pessoa física ou jurídica cujo registro no Ministério da Agricultura e Pecuária esteja vencido;
V - executar atividade de verificação de conformidade, para fins de certificação, com habilitação de inspetor vencida perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - deixar de manter, conservar, lacrar e identificar as amostras de arquivo, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
VII - deixar de promover o controle interno de qualidade, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
VIII - utilizar rótulo, embalagem, envoltório ou contentor que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - manter em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
X - deixar de manter registros sistematizados e auditáveis, quando implementado o protocolo privado de produção;
XI - registrar produto de origem vegetal em desacordo com as normas legais;
XII - alterar a composição do produto de origem vegetal registrado sem prévia atualização de seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; e
XIII - deixar de cumprir o conteúdo, a carga horária, as metodologias ou as demais condições previstas no projeto de curso ou de treinamento para a formação de classificadores e de inspetores homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando se tratar de pessoa física ou jurídica responsável pela promoção ou pela execução do curso.