Decreto 12.709/2025 - Artigo 192

Art. 192. A medida cautelar de apreensão de produto poderá ser aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora e mediante fundamentação, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade, qualidade, conformidade e segurança ou, ainda, inobservância ao disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 192

Art. 192. A medida cautelar de apreensão de produto poderá ser aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora e mediante fundamentação, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade, qualidade, conformidade e segurança ou, ainda, inobservância ao disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.