Decreto 12.709/2025 - Artigo 189

Art. 189. A medida cautelar será mantida enquanto presentes os elementos que a justifiquem.

§ 1º - O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução da não conformidade, quando for o caso.

§ 2º - Caberá ao agente fiscalizado as providências necessárias para comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar.

§ 3º - A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 189

Art. 189. A medida cautelar será mantida enquanto presentes os elementos que a justifiquem.

§ 1º - O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução da não conformidade, quando for o caso.

§ 2º - Caberá ao agente fiscalizado as providências necessárias para comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar.

§ 3º - A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.