Decreto 12.709/2025 - Artigo 226

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 226. Na rotulagem das bebidas, exceto as importadas, deverá constar o número de registro do produto, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 226

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 226. Na rotulagem das bebidas, exceto as importadas, deverá constar o número de registro do produto, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.