Art. 115. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, alteração, renovação, cancelamento, simplificação ou isenção de registro, cadastro, credenciamento e demais atos públicos de liberação, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e em seu regulamento.