Decreto 12.709/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bebidas - produtos destinados à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, abrangidos pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, estabelecidos neste Decreto e em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - cadeia produtiva de produtos de origem vegetal - conjunto de atividades e agentes envolvidos, desde a produção primária de produtos de origem vegetal até o consumidor final;

III - identidade - conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de origem vegetal quanto aos aspectos botânicos, de classificação, de denominação, de aparência, de natureza, de preparo, de composição, de processamento, de beneficiamento, de elaboração, de características físico-químicas e de modo de apresentação, no que couber;

IV - prestadora de serviço da classificação vegetal - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, envolvida na atividade de classificação a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;

V - procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade - conjunto de ações destinadas a aferir, corrigir e controlar a identidade, a qualidade e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do produto de origem vegetal, tendo em vista sua natureza, sua perecibilidade, seu risco associado e seu sistema de produção, sua elaboração e sua comercialização, podendo ser realizada de forma oral quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização;

VI - produto de origem vegetal:

a) o vegetal íntegro ou quaisquer de suas partes, seus subprodutos e seus resíduos de valor econômico que se apresentem em seu estado natural;

b) o vegetal processado;

c) a bebida;

d) o produto vegetal análogo ao produto de origem animal;

e) a alga;

f) o fungo;

g) a matéria-prima e o ingrediente de origem vegetal destinados à alimentação animal; e

h) o produto de interesse agropecuário e passível de exploração econômica;

VII - qualidade - conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto de origem vegetal que permitem determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, às características físico-químicas e microbiológicas, à medida ou ao teor de fatores essenciais de composição, aos coadjuvantes de tecnologia, aos ingredientes, às matérias-primas, às características sensoriais, aos fatores higiênico-sanitários e tecnológicos e de sustentabilidade, no que couber;

VIII - rastreabilidade - conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados e auditáveis;

IX - resíduo de valor econômico - remanescente da utilização de produtos ou subprodutos de origem vegetal e que possuem potencial de aproveitamento econômico; e

X - subproduto - aquele que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto de origem vegetal, cujo principal objetivo não seja a sua produção.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bebidas - produtos destinados à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, abrangidos pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, estabelecidos neste Decreto e em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - cadeia produtiva de produtos de origem vegetal - conjunto de atividades e agentes envolvidos, desde a produção primária de produtos de origem vegetal até o consumidor final;

III - identidade - conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de origem vegetal quanto aos aspectos botânicos, de classificação, de denominação, de aparência, de natureza, de preparo, de composição, de processamento, de beneficiamento, de elaboração, de características físico-químicas e de modo de apresentação, no que couber;

IV - prestadora de serviço da classificação vegetal - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, envolvida na atividade de classificação a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;

V - procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade - conjunto de ações destinadas a aferir, corrigir e controlar a identidade, a qualidade e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do produto de origem vegetal, tendo em vista sua natureza, sua perecibilidade, seu risco associado e seu sistema de produção, sua elaboração e sua comercialização, podendo ser realizada de forma oral quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização;

VI - produto de origem vegetal:

a) o vegetal íntegro ou quaisquer de suas partes, seus subprodutos e seus resíduos de valor econômico que se apresentem em seu estado natural;

b) o vegetal processado;

c) a bebida;

d) o produto vegetal análogo ao produto de origem animal;

e) a alga;

f) o fungo;

g) a matéria-prima e o ingrediente de origem vegetal destinados à alimentação animal; e

h) o produto de interesse agropecuário e passível de exploração econômica;

VII - qualidade - conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto de origem vegetal que permitem determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, às características físico-químicas e microbiológicas, à medida ou ao teor de fatores essenciais de composição, aos coadjuvantes de tecnologia, aos ingredientes, às matérias-primas, às características sensoriais, aos fatores higiênico-sanitários e tecnológicos e de sustentabilidade, no que couber;

VIII - rastreabilidade - conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados e auditáveis;

IX - resíduo de valor econômico - remanescente da utilização de produtos ou subprodutos de origem vegetal e que possuem potencial de aproveitamento econômico; e

X - subproduto - aquele que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto de origem vegetal, cujo principal objetivo não seja a sua produção.