Seção II
Da medida cautelar de apreensão de produto
Da medida cautelar de apreensão de produto
Art. 191. A medida cautelar de apreensão de produto tem por finalidade retirar do detentor a posse do produto de origem vegetal, da matéria-prima, do ingrediente, do coadjuvante de tecnologia, de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, do produto de uso enológico, do rótulo ou de similares, da embalagem, do utensílio, do equipamento, da mídia eletrônica, do computador, do envoltório ou do contentor apreendido.