Art. 183. Não são passíveis de regularização por notificação os agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - quando a infração for classificada como de natureza grave ou gravíssima;
II - quando as consequências da irregularidade causarem prejuízo ao consumidor em razão de risco à saúde ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal; ou
III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores.
I - quando a infração for classificada como de natureza grave ou gravíssima;
II - quando as consequências da irregularidade causarem prejuízo ao consumidor em razão de risco à saúde ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal; ou
III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores.