Art. 136. Nas ações de fiscalização, a autoridade fiscalizadora poderá produzir imagens, áudios, vídeos de produtos de origem vegetal, de instalações, de equipamentos, de pessoas envolvidas, do objeto ou da causa da irregularidade, para fins de registro e comprovação de fatos, preservados o sigilo e a confidencialidade, podendo dispensar a transcrição das imagens, áudios ou vídeos a termo escrito.