Decreto 12.709/2025 - Artigo 127

Seção IV
Da amostra e da amostragem


Art. 127. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo com a natureza e a especificidade do produto ou grupo de produtos de origem vegetal e a finalidade da amostra.

§ 1º - A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, à confecção, à guarda, à conservação e à identificação das amostras serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Na amostragem de fiscalização, os produtos de origem vegetal em suas embalagens originais poderão se constituir em vias de amostras sem a necessidade de procedimentos operacionais adicionais.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 127

Seção IV
Da amostra e da amostragem


Art. 127. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo com a natureza e a especificidade do produto ou grupo de produtos de origem vegetal e a finalidade da amostra.

§ 1º - A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, à confecção, à guarda, à conservação e à identificação das amostras serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Na amostragem de fiscalização, os produtos de origem vegetal em suas embalagens originais poderão se constituir em vias de amostras sem a necessidade de procedimentos operacionais adicionais.