Decreto 12.709/2025 - Artigo 184

Seção IX
Da certificação voluntária no Ministério da Agricultura e Pecuária


Art. 184. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos programas de certificação voluntária de produtos de origem vegetal, de processo, de atividade ou de estabelecimento serão obrigadas a cumprir as correspondentes regras específicas e as demais disposições constantes neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os campos de aplicação, os requisitos, os critérios, os procedimentos e as formas de certificação voluntária.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá reconhecer o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação da certificação voluntária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 184

Seção IX
Da certificação voluntária no Ministério da Agricultura e Pecuária


Art. 184. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos programas de certificação voluntária de produtos de origem vegetal, de processo, de atividade ou de estabelecimento serão obrigadas a cumprir as correspondentes regras específicas e as demais disposições constantes neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os campos de aplicação, os requisitos, os critérios, os procedimentos e as formas de certificação voluntária.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá reconhecer o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação da certificação voluntária.