Decreto 12.709/2025 - Artigo 42

Art. 42. Sidra é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, do suco integral de maçã, do suco concentrado de maçã ou da polpa de maçã.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 42

Art. 42. Sidra é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, do suco integral de maçã, do suco concentrado de maçã ou da polpa de maçã.