Decreto 12.709/2025 - Artigo 194

Art. 194. São proibidos a movimentação, a remoção, a modificação, o desvio, a subtração, a substituição, o extravio ou a comercialização, parcial ou total, do produto objeto de apreensão.

Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade, poderá haver a movimentação e a remoção do produto apreendido para outro local, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 194

Art. 194. São proibidos a movimentação, a remoção, a modificação, o desvio, a subtração, a substituição, o extravio ou a comercialização, parcial ou total, do produto objeto de apreensão.

Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade, poderá haver a movimentação e a remoção do produto apreendido para outro local, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.