Decreto 12.709/2025 - Artigo 11

Seção II
Das bebidas

Subseção I
Disposições gerais


Art. 11. As bebidas serão classificadas em função do teor alcoólico em:

I - bebida não alcoólica - aquela com graduação alcoólica menor que 0,5% (cinco décimos por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius), exceto o mosto de uva, que poderá conter até 1% (um por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius); e

II - bebida alcoólica - aquela com graduação alcoólica maior ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e menor ou igual a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, à 20 ºC (vinte graus Celsius), e os destilados alcoólicos, utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas, que possuam graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius).

§ 1º - A bebida alcoólica, exceto o destilado alcoólico, poderá ser desalcoolizada quando for obtida por processo de desalcoolização da bebida alcoólica estabelecido em ato normativo complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, a graduação alcoólica da bebida será expressa em porcentagem em volume de álcool etílico, à temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius).

Decreto 12.709/2025 - Artigo 11

Seção II
Das bebidas

Subseção I
Disposições gerais


Art. 11. As bebidas serão classificadas em função do teor alcoólico em:

I - bebida não alcoólica - aquela com graduação alcoólica menor que 0,5% (cinco décimos por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius), exceto o mosto de uva, que poderá conter até 1% (um por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius); e

II - bebida alcoólica - aquela com graduação alcoólica maior ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e menor ou igual a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, à 20 ºC (vinte graus Celsius), e os destilados alcoólicos, utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas, que possuam graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius).

§ 1º - A bebida alcoólica, exceto o destilado alcoólico, poderá ser desalcoolizada quando for obtida por processo de desalcoolização da bebida alcoólica estabelecido em ato normativo complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, a graduação alcoólica da bebida será expressa em porcentagem em volume de álcool etílico, à temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius).