Decreto 12.709/2025 - Artigo 177

Art. 177. São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - manter desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 177

Art. 177. São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - manter desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.