Decreto 12.709/2025 - Artigo 210

Art. 210. Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:

I - a natureza da infração;

II - os antecedentes do infrator;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a infração ter sido cometida acidentalmente;

III - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto de origem vegetal ou dos serviços relacionados; e

IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou minorou ou reparou suas consequências, até o final do prazo de apresentação da defesa.

§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - a infração acarretar vantagem econômica ao agente;

III - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;

IV - a infração ter consequência danosa, caracterizando risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente; e

V - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 210

Art. 210. Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:

I - a natureza da infração;

II - os antecedentes do infrator;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a infração ter sido cometida acidentalmente;

III - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto de origem vegetal ou dos serviços relacionados; e

IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou minorou ou reparou suas consequências, até o final do prazo de apresentação da defesa.

§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - a infração acarretar vantagem econômica ao agente;

III - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;

IV - a infração ter consequência danosa, caracterizando risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente; e

V - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.