Art. 210. Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto de origem vegetal ou dos serviços relacionados; e
IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou minorou ou reparou suas consequências, até o final do prazo de apresentação da defesa.
§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - a infração acarretar vantagem econômica ao agente;
III - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - a infração ter consequência danosa, caracterizando risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente; e
V - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto de origem vegetal ou dos serviços relacionados; e
IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou minorou ou reparou suas consequências, até o final do prazo de apresentação da defesa.
§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - a infração acarretar vantagem econômica ao agente;
III - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - a infração ter consequência danosa, caracterizando risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente; e
V - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.