Art. 12. As bebidas serão classificadas em função do processo produtivo em:
I - bebida não fermentada e não alcoólica - aquela não alcoólica, cujo processo de produção não envolva a fermentação;
II - bebida fermentada - aquela obtida por processo de fermentação, podendo ser alcoólica ou não alcoólica;
III - bebida alcoólica por mistura - aquela obtida pela mistura de uma bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com uma bebida não alcoólica ou com outros ingredientes;
IV - bebida alcoólica destilada - aquela obtida por processo de fermentação seguido de destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico;
V - bebida alcoólica destilada retificada - aquela obtida por processo de retificação do destilado alcoólico ou rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola; e
VI - destilado alcoólico - bebida não destinada ao consumo humano direto, empregada como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica, bem como líquido em sistemas de refrigeração.
I - bebida não fermentada e não alcoólica - aquela não alcoólica, cujo processo de produção não envolva a fermentação;
II - bebida fermentada - aquela obtida por processo de fermentação, podendo ser alcoólica ou não alcoólica;
III - bebida alcoólica por mistura - aquela obtida pela mistura de uma bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com uma bebida não alcoólica ou com outros ingredientes;
IV - bebida alcoólica destilada - aquela obtida por processo de fermentação seguido de destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico;
V - bebida alcoólica destilada retificada - aquela obtida por processo de retificação do destilado alcoólico ou rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola; e
VI - destilado alcoólico - bebida não destinada ao consumo humano direto, empregada como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica, bem como líquido em sistemas de refrigeração.