Decreto 12.709/2025 - Artigo 205

Seção IV
Das infrações de natureza grave


Art. 205. Constituem infrações de natureza grave:

I - permitir a atuação de pessoa física ou jurídica sem habilitação no Ministério da Agricultura e Pecuária em prestadora de serviço de classificação vegetal;

II - executar a verificação de conformidade de produtos, processos e estabelecimentos, para fins de certificação, sem habilitação legal no Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária referentes à classificação vegetal, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;

IV - prestar serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, materiais, metodologia e equipamentos ou em desacordo com a legislação aplicável;

V - comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo produto de origem vegetal com presença de insetos vivos, em qualquer estágio de desenvolvimento;

VI - deixar de realizar a classificação obrigatória do produto de origem vegetal;

VII - deixar de cumprir as obrigações quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador;

VIII - acondicionar, beneficiar, consolidar, distribuir, elaborar, embalar, envasar, exportar, importar, padronizar, processar, produzir, transportar, manter em depósito sem a devida segregação e identificação, expor à venda ou comercializar produto de origem vegetal que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto ou de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IX - acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à venda produto de origem vegetal em condições que comprometam a segurança, a conformidade, a identidade, a qualidade ou os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos;

X - deixar de assegurar ou de manter registros sistematizados e auditáveis para fins de rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico;

XI - deixar de assegurar ou manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção das matérias-primas, dos ingredientes, dos coadjuvantes de tecnologia e de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, até a expedição do produto de origem vegetal;

XII - possuir registros auditáveis incompletos, insuficientes ou incorretos do produto de origem vegetal;

XIII - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes das medidas cautelares aplicadas;

XIV - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes da execução das penalidades aplicadas;

XV - funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem dispor de responsável técnico, de acordo com o estabelecido em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVI - agir o responsável técnico em desacordo com o disposto na legislação ou deixar de realizar o controle de qualidade resultando em condições que não assegurem a conformidade, a identidade, a segurança e a inocuidade do produto de origem vegetal e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do estabelecimento;

XVII - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com prazo de validade expirado;

XVIII - adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima e ingrediente empregado na elaboração de produto de origem vegetal com prazo de validade expirado, em desacordo com as normas técnicas ou sanitárias relacionadas à sua segurança ou em desacordo com as recomendações do fabricante;

XIX - deixar de cumprir as disposições legais no âmbito do comércio internacional de produtos de origem vegetal ou dos acordos dos quais a República Federativa do Brasil é signatária;

XX - deixar de atender às exigências ou de cumprir os prazos estabelecidos em intimação ou notificação emitida pela autoridade fiscalizadora;

XXI - deixar de corrigir as irregularidades ou não conformidades apontadas em intimação ou notificação, nos prazos estabelecidos, inclusive no âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;

XXII - deixar de realizar as adequações determinadas pela autoridade fiscalizadora quando da aplicação de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade;

XXIII - deixar de cumprir as disposições deste Decreto e demais atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relacionados à certificação voluntária;

XXIV - adquirir, comercializar, estar com a posse ou propriedade de produto de origem vegetal oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório no Ministério da Agricultura e Pecuária, sem comprovação de procedência ou apresentando documentação cujo emitente não possa ser localizado ou responsabilizado.

XXV - produzir, elaborar, processar, padronizar, envasar, embalar, transportar, exportar, manter em depósito, expor à venda ou comercializar sem o prévio registro do produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXVI - alterar instalação industrial registrada que venha a comprometer a inocuidade, segurança e a qualidade do produto de origem vegetal ou das matérias-primas e ingredientes utilizados em sua elaboração, sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXVII - adquirir ou manter em depósito matéria-prima ou ingrediente não autorizado ou passível de uso na alteração proposital do produto de origem vegetal, exceto quando indispensável às atividades do estabelecimento;

XXVIII - adquirir, manter em estoque ou utilizar embalagem ou recipiente, no acondicionamento do produto de origem vegetal, em desacordo com normas técnicas ou sanitárias;

XXIX - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento no mercado interno produto de origem vegetal introduzido irregularmente no País; e

XXX - registrar ou elaborar produto de origem vegetal cuja composição seja igual ou semelhante àquela de produto de origem vegetal objeto das penalidades de suspensão ou cassação de registro;

XXXI - fazer uso de forma irregular de expressão ou de representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXXII - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada em desacordo com os padrões de identidade e de qualidade, com os requisitos de rotulagem, embalagens e recipientes e com os demais atos normativos aplicáveis; e

XXXIII - embalar ou processar produtos em estabelecimento cujo funcionamento esteja em desacordo com o disposto neste Decreto e em demais atos normativos referentes à classificação vegetal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 205

Seção IV
Das infrações de natureza grave


Art. 205. Constituem infrações de natureza grave:

I - permitir a atuação de pessoa física ou jurídica sem habilitação no Ministério da Agricultura e Pecuária em prestadora de serviço de classificação vegetal;

II - executar a verificação de conformidade de produtos, processos e estabelecimentos, para fins de certificação, sem habilitação legal no Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária referentes à classificação vegetal, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;

IV - prestar serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, materiais, metodologia e equipamentos ou em desacordo com a legislação aplicável;

V - comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo produto de origem vegetal com presença de insetos vivos, em qualquer estágio de desenvolvimento;

VI - deixar de realizar a classificação obrigatória do produto de origem vegetal;

VII - deixar de cumprir as obrigações quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador;

VIII - acondicionar, beneficiar, consolidar, distribuir, elaborar, embalar, envasar, exportar, importar, padronizar, processar, produzir, transportar, manter em depósito sem a devida segregação e identificação, expor à venda ou comercializar produto de origem vegetal que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto ou de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IX - acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à venda produto de origem vegetal em condições que comprometam a segurança, a conformidade, a identidade, a qualidade ou os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos;

X - deixar de assegurar ou de manter registros sistematizados e auditáveis para fins de rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico;

XI - deixar de assegurar ou manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção das matérias-primas, dos ingredientes, dos coadjuvantes de tecnologia e de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, até a expedição do produto de origem vegetal;

XII - possuir registros auditáveis incompletos, insuficientes ou incorretos do produto de origem vegetal;

XIII - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes das medidas cautelares aplicadas;

XIV - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes da execução das penalidades aplicadas;

XV - funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem dispor de responsável técnico, de acordo com o estabelecido em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVI - agir o responsável técnico em desacordo com o disposto na legislação ou deixar de realizar o controle de qualidade resultando em condições que não assegurem a conformidade, a identidade, a segurança e a inocuidade do produto de origem vegetal e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do estabelecimento;

XVII - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com prazo de validade expirado;

XVIII - adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima e ingrediente empregado na elaboração de produto de origem vegetal com prazo de validade expirado, em desacordo com as normas técnicas ou sanitárias relacionadas à sua segurança ou em desacordo com as recomendações do fabricante;

XIX - deixar de cumprir as disposições legais no âmbito do comércio internacional de produtos de origem vegetal ou dos acordos dos quais a República Federativa do Brasil é signatária;

XX - deixar de atender às exigências ou de cumprir os prazos estabelecidos em intimação ou notificação emitida pela autoridade fiscalizadora;

XXI - deixar de corrigir as irregularidades ou não conformidades apontadas em intimação ou notificação, nos prazos estabelecidos, inclusive no âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;

XXII - deixar de realizar as adequações determinadas pela autoridade fiscalizadora quando da aplicação de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade;

XXIII - deixar de cumprir as disposições deste Decreto e demais atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relacionados à certificação voluntária;

XXIV - adquirir, comercializar, estar com a posse ou propriedade de produto de origem vegetal oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório no Ministério da Agricultura e Pecuária, sem comprovação de procedência ou apresentando documentação cujo emitente não possa ser localizado ou responsabilizado.

XXV - produzir, elaborar, processar, padronizar, envasar, embalar, transportar, exportar, manter em depósito, expor à venda ou comercializar sem o prévio registro do produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXVI - alterar instalação industrial registrada que venha a comprometer a inocuidade, segurança e a qualidade do produto de origem vegetal ou das matérias-primas e ingredientes utilizados em sua elaboração, sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXVII - adquirir ou manter em depósito matéria-prima ou ingrediente não autorizado ou passível de uso na alteração proposital do produto de origem vegetal, exceto quando indispensável às atividades do estabelecimento;

XXVIII - adquirir, manter em estoque ou utilizar embalagem ou recipiente, no acondicionamento do produto de origem vegetal, em desacordo com normas técnicas ou sanitárias;

XXIX - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento no mercado interno produto de origem vegetal introduzido irregularmente no País; e

XXX - registrar ou elaborar produto de origem vegetal cuja composição seja igual ou semelhante àquela de produto de origem vegetal objeto das penalidades de suspensão ou cassação de registro;

XXXI - fazer uso de forma irregular de expressão ou de representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXXII - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada em desacordo com os padrões de identidade e de qualidade, com os requisitos de rotulagem, embalagens e recipientes e com os demais atos normativos aplicáveis; e

XXXIII - embalar ou processar produtos em estabelecimento cujo funcionamento esteja em desacordo com o disposto neste Decreto e em demais atos normativos referentes à classificação vegetal.