Subseção VII
Das bebidas alcoólicas por mistura
Das bebidas alcoólicas por mistura
Art. 72. Licor é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), com percentual de açúcares superior a 30 g/L (trinta gramas por litro), elaborada com bebida alcoólica ou mistura de bebidas alcoólicas adicionada de extrato ou ingrediente de origem vegetal, de extrato ou ingrediente de origem animal, de outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes.