Decreto 12.709/2025 - Artigo 102

Art. 102. A classificação obrigatória realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal será documentada, de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou de outro documento que atenda às necessidades de comprovação eficaz do ato.

Parágrafo único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento que comprove a classificação realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, bem como as informações que devem nele constar, serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 102

Art. 102. A classificação obrigatória realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal será documentada, de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou de outro documento que atenda às necessidades de comprovação eficaz do ato.

Parágrafo único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento que comprove a classificação realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, bem como as informações que devem nele constar, serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.