Art. 80. Licor de conhaque fino de brandy é a bebida de conhaque ou de brandy com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Decreto 12.709/2025 - Artigo 80
Art. 80. Licor de conhaque fino de brandy é a bebida de conhaque ou de brandy com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).