Subseção III
Da comunicação de risco
Da comunicação de risco
Art. 159. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará alertas e informativos relacionados a riscos identificados com alta severidade ou alta probabilidade de ocorrência, com vistas à ampla comunicação aos agentes e à sociedade.
Parágrafo único. A comunicação de risco poderá contemplar orientações para mitigação dos riscos e atualizações sobre alterações normativas, procedimentos e medidas emergenciais adotadas.