Decreto 12.709/2025 - Artigo 159

Subseção III
Da comunicação de risco


Art. 159. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará alertas e informativos relacionados a riscos identificados com alta severidade ou alta probabilidade de ocorrência, com vistas à ampla comunicação aos agentes e à sociedade.

Parágrafo único. A comunicação de risco poderá contemplar orientações para mitigação dos riscos e atualizações sobre alterações normativas, procedimentos e medidas emergenciais adotadas.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 159

Subseção III
Da comunicação de risco


Art. 159. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará alertas e informativos relacionados a riscos identificados com alta severidade ou alta probabilidade de ocorrência, com vistas à ampla comunicação aos agentes e à sociedade.

Parágrafo único. A comunicação de risco poderá contemplar orientações para mitigação dos riscos e atualizações sobre alterações normativas, procedimentos e medidas emergenciais adotadas.