Decreto 12.709/2025 - Artigo 28

Art. 28. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera), não diluída e não fermentada.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 28

Art. 28. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera), não diluída e não fermentada.