Decreto 12.709/2025 - Artigo 65

Art. 65. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 65

Art. 65. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.