Decreto 12.709/2025 - Artigo 121

Art. 121. O agente poderá, de forma voluntária, submeter os programas de autocontrole à certificação por terceira parte.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 121

Art. 121. O agente poderá, de forma voluntária, submeter os programas de autocontrole à certificação por terceira parte.