Decreto 12.709/2025 - Artigo 158

Art. 158. O Ministério da Agricultura e Pecuária, para aplicação das ações de fiscalização e para a isenção parcial ou total destas, categorizará o risco relacionado a produtos e estabelecimentos segundo os critérios a seguir:

I - o impacto potencial à saúde humana, à defesa agropecuária, ao meio ambiente, ou à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos de origem vegetal;

II - a amplitude de comercialização e distribuição dos produtos;

III - as especificidades das cadeias produtivas, incluindo a complexidade e o grau de organização;

IV - o desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;

V - os históricos de conformidade e não conformidade dos agentes; e

VI - a adoção de certificação voluntária por terceira parte, com base em padrões privados que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos normativos complementares aplicáveis aos perigos físicos, químicos e biológicos.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá desenvolver e publicar ferramentas, com base na avaliação e na classificação do risco, para subsidiar a elaboração, a aplicação e a melhoria dos programas de autocontrole dos agentes.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 158

Art. 158. O Ministério da Agricultura e Pecuária, para aplicação das ações de fiscalização e para a isenção parcial ou total destas, categorizará o risco relacionado a produtos e estabelecimentos segundo os critérios a seguir:

I - o impacto potencial à saúde humana, à defesa agropecuária, ao meio ambiente, ou à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos de origem vegetal;

II - a amplitude de comercialização e distribuição dos produtos;

III - as especificidades das cadeias produtivas, incluindo a complexidade e o grau de organização;

IV - o desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;

V - os históricos de conformidade e não conformidade dos agentes; e

VI - a adoção de certificação voluntária por terceira parte, com base em padrões privados que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos normativos complementares aplicáveis aos perigos físicos, químicos e biológicos.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá desenvolver e publicar ferramentas, com base na avaliação e na classificação do risco, para subsidiar a elaboração, a aplicação e a melhoria dos programas de autocontrole dos agentes.