Decreto 12.709/2025 - Artigo 228

Art. 228. Após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará o conselho profissional de classe do responsável técnico, quando:

I - o responsável técnico incorrer em infração prevista neste Decreto; e

II - a infração imputada ao estabelecimento estiver relacionada às atividades inerentes às atribuições do responsável técnico.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 228

Art. 228. Após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará o conselho profissional de classe do responsável técnico, quando:

I - o responsável técnico incorrer em infração prevista neste Decreto; e

II - a infração imputada ao estabelecimento estiver relacionada às atividades inerentes às atribuições do responsável técnico.