Art. 232. Este Decreto aplica-se a todas as fases da cadeia produtiva, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a origem, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade e a rastreabilidade dos produtos de origem vegetal.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 232
Art. 232. Este Decreto aplica-se a todas as fases da cadeia produtiva, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a origem, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade e a rastreabilidade dos produtos de origem vegetal.