Decreto 12.709/2025 - Artigo 217

Seção IV
Da condenação do produto


Art. 217. A condenação poderá ser aplicada ao produto de origem vegetal e aos itens relacionados diretamente ao produto que não atenderem ao disposto neste Decreto, conforme procedimento especificado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. A condenação do produto poderá ser aplicada quando o produto estiver sob medida cautelar ou não.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 217

Seção IV
Da condenação do produto


Art. 217. A condenação poderá ser aplicada ao produto de origem vegetal e aos itens relacionados diretamente ao produto que não atenderem ao disposto neste Decreto, conforme procedimento especificado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. A condenação do produto poderá ser aplicada quando o produto estiver sob medida cautelar ou não.