Seção IV
Da condenação do produto
Da condenação do produto
Art. 217. A condenação poderá ser aplicada ao produto de origem vegetal e aos itens relacionados diretamente ao produto que não atenderem ao disposto neste Decreto, conforme procedimento especificado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A condenação do produto poderá ser aplicada quando o produto estiver sob medida cautelar ou não.