Art. 31. Malta é a bebida resultante do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte submetido previamente a um processo de cocção, adicionada ou não de lúpulo.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 31
Art. 31. Malta é a bebida resultante do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte submetido previamente a um processo de cocção, adicionada ou não de lúpulo.