Decreto 12.709/2025 - Artigo 206

Seção V
Das infrações de natureza gravíssima


Art. 206. Constituem infrações de natureza gravíssima:

I - funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem o registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - exercer atividade que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - fazer funcionar ou manter estabelecimento ou seção em funcionamento durante medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação do produto;

IV - fazer funcionar o estabelecimento sem infraestrutura básica ou condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas adequadas à segurança do produto;

V - não possuir programa de autocontrole quando obrigado por lei;

VI - não implementar programa de autocontrole quando obrigado por lei;

VII - deixar de atender aos requisitos mínimos do programa de autocontrole estabelecidos em legislação;

VIII - deixar de atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade, de inocuidade e dos aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos adequados e de segurança dos produtos de origem vegetal;

IX - fazer funcionar o estabelecimento sem garantir a execução de boas práticas em seus processos e atividades;

X - manter em depósito sem a devida identificação, comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal impróprio ao consumo.

XI - fraudar produto de origem vegetal;

XII - utilizar, na elaboração de produto de origem vegetal, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, coadjuvante ou processo não autorizado;

XIII - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à saúde, não autorizadas ou em limites superiores ao máximo permitido;

XIV - deixar de realizar, ou realizar de forma incompleta, o recolhimento obrigatório de produto de origem vegetal;

XV - causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas ou insuficientes;

XVI - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;

XVII - movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário;

XVIII - apresentar documento adulterado, falsificado ou com informações inexatas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIX - omitir informações obrigatórias, prestar declaração falsa ou inexata perante o Ministério da Agricultura e Pecuária; e

XX - descumprir as penalidades de suspensão ou de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 206

Seção V
Das infrações de natureza gravíssima


Art. 206. Constituem infrações de natureza gravíssima:

I - funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem o registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - exercer atividade que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - fazer funcionar ou manter estabelecimento ou seção em funcionamento durante medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação do produto;

IV - fazer funcionar o estabelecimento sem infraestrutura básica ou condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas adequadas à segurança do produto;

V - não possuir programa de autocontrole quando obrigado por lei;

VI - não implementar programa de autocontrole quando obrigado por lei;

VII - deixar de atender aos requisitos mínimos do programa de autocontrole estabelecidos em legislação;

VIII - deixar de atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade, de inocuidade e dos aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos adequados e de segurança dos produtos de origem vegetal;

IX - fazer funcionar o estabelecimento sem garantir a execução de boas práticas em seus processos e atividades;

X - manter em depósito sem a devida identificação, comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal impróprio ao consumo.

XI - fraudar produto de origem vegetal;

XII - utilizar, na elaboração de produto de origem vegetal, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, coadjuvante ou processo não autorizado;

XIII - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à saúde, não autorizadas ou em limites superiores ao máximo permitido;

XIV - deixar de realizar, ou realizar de forma incompleta, o recolhimento obrigatório de produto de origem vegetal;

XV - causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas ou insuficientes;

XVI - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;

XVII - movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário;

XVIII - apresentar documento adulterado, falsificado ou com informações inexatas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIX - omitir informações obrigatórias, prestar declaração falsa ou inexata perante o Ministério da Agricultura e Pecuária; e

XX - descumprir as penalidades de suspensão ou de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.