Decreto 12.709/2025 - Artigo 154

Art. 154. As comunicações poderão ser realizadas por outros meios, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão fiscalizador em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 154

Art. 154. As comunicações poderão ser realizadas por outros meios, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão fiscalizador em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.