Decreto 12.709/2025 - Artigo 49

Art. 49. Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.

Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere o caput, vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 49

Art. 49. Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.

Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere o caput, vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.