Decreto 12.709/2025 - Artigo 143

Art. 143. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os documentos de fiscalização necessários à execução das atividades previstas neste Decreto e em ato normativo complementar.

§ 1º - Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação.

§ 2º - As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 143

Art. 143. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os documentos de fiscalização necessários à execução das atividades previstas neste Decreto e em ato normativo complementar.

§ 1º - Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação.

§ 2º - As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente.