Art. 13. Serão considerados derivados da uva e do vinho as bebidas que tenham como origem a uva, o vinho, ou ambos, em percentuais não inferiores a 50% (cinquenta por cento), os quais deverão ser estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O néctar de uva, o refrigerante de uva, o refresco de uva e a bebida composta de uva não são considerados derivados da uva e do vinho.
Parágrafo único. O néctar de uva, o refrigerante de uva, o refresco de uva e a bebida composta de uva não são considerados derivados da uva e do vinho.