Art. 57. Uísque, whisky ou whiskey é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de cereais.
Parágrafo único. Bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey são denominações exclusivas do uísque produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, respeitados os limites de teor alcóolico estabelecidos no caput.
Parágrafo único. Bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey são denominações exclusivas do uísque produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, respeitados os limites de teor alcóolico estabelecidos no caput.