Art. 83. Mistela composta é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela e de 15% (quinze por cento) de vinho de mesa, adicionada de substância amarga, aromática ou da mistura destas.