Decreto 12.709/2025 - Artigo 71

Art. 71. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de 30% (trinta por cento) de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 71

Art. 71. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de 30% (trinta por cento) de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.