Art. 19. Na elaboração da bebida, poderão ser empregados aditivo alimentar e coadjuvante de tecnologia de fabricação, quando previstos em norma específica de outros órgãos e em conformidade com seu padrão de identidade e qualidade.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 19
Art. 19. Na elaboração da bebida, poderão ser empregados aditivo alimentar e coadjuvante de tecnologia de fabricação, quando previstos em norma específica de outros órgãos e em conformidade com seu padrão de identidade e qualidade.