Subseção VIII
Dos destilados alcoólicos
Dos destilados alcoólicos
Art. 84. Destilado alcoólico simples, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), sendo obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.
Parágrafo único. O destilado alcoólico simples destinado à elaboração de bebidas alcoólicas deverá apresentar aroma e sabor provenientes do ingrediente utilizado e dos processos de fermentação e destilação.