Art. 123. O responsável pelo produto de origem vegetal deverá manter à disposição das autoridades fiscalizadoras as informações e os registros que permitam a rastreabilidade do lote do produto de origem vegetal.
§ 1º - As informações e os registros de que trata o caput deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses contados do prazo de validade ou, na ausência deste, da data de expedição do produto de origem vegetal.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, prazos distintos, em função da especificidade do produto.
§ 1º - As informações e os registros de que trata o caput deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses contados do prazo de validade ou, na ausência deste, da data de expedição do produto de origem vegetal.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, prazos distintos, em função da especificidade do produto.