Decreto 12.709/2025 - Artigo 95

Seção III
Da classificação dos produtos de origem vegetal

Subseção I
Disposições gerais


Art. 95. A atividade de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária, que disporá, em ato próprio, sobre os agentes, os procedimentos, os padrões, os produtos abrangidos e os requisitos para a sua execução, nos termos do disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 95

Seção III
Da classificação dos produtos de origem vegetal

Subseção I
Disposições gerais


Art. 95. A atividade de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária, que disporá, em ato próprio, sobre os agentes, os procedimentos, os padrões, os produtos abrangidos e os requisitos para a sua execução, nos termos do disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.