Art. 17. A bebida que contiver ou for adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a 20 mg/100 mL (vinte miligramas por cem mililitros) do produto a ser consumido.
Parágrafo único. O limite de cafeína superior ao disposto no caput poderá ser estabelecido no padrão de identidade e qualidade da bebida, desde que seja exclusivamente oriunda de ingrediente que naturalmente contenha cafeína.
Parágrafo único. O limite de cafeína superior ao disposto no caput poderá ser estabelecido no padrão de identidade e qualidade da bebida, desde que seja exclusivamente oriunda de ingrediente que naturalmente contenha cafeína.