Decreto 12.709/2025 - Artigo 100

Art. 100. A classificação dos produtos de origem vegetal na importação, prevista no art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como exercício regular do poder de polícia, consiste na verificação documental, na aferição de sua conformidade e na execução de procedimentos complementares.

§ 1º - O exercício regular do poder de polícia será realizado diretamente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da autorização de ingresso dos produtos em território nacional sob as diretrizes das políticas de defesa agropecuária nacional.

§ 2º - A classificação nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira constitui-se em ação de fiscalização e poderá ser implementada com base em análise de risco.

§ 3º - A taxa oriunda da classificação do produto de origem vegetal na importação, pelo regular exercício do poder de polícia, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, aplica-se à pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 100

Art. 100. A classificação dos produtos de origem vegetal na importação, prevista no art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como exercício regular do poder de polícia, consiste na verificação documental, na aferição de sua conformidade e na execução de procedimentos complementares.

§ 1º - O exercício regular do poder de polícia será realizado diretamente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da autorização de ingresso dos produtos em território nacional sob as diretrizes das políticas de defesa agropecuária nacional.

§ 2º - A classificação nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira constitui-se em ação de fiscalização e poderá ser implementada com base em análise de risco.

§ 3º - A taxa oriunda da classificação do produto de origem vegetal na importação, pelo regular exercício do poder de polícia, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, aplica-se à pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.