Art. 46. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de 4 g/100 mL (quatro gramas por cem mililitros), expressa em ácido acético, obtido pela fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de vegetal, de mosto da mistura de vegetais, de mosto de mel, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes, ou de mosto da mistura hidroalcoólica, conforme estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.