Decreto 12.709/2025 - Artigo 193

Art. 193. Na aplicação da medida cautelar de apreensão de produto, a autoridade fiscalizadora poderá nomear o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.

§ 1º - Caso não seja possível a assunção do encargo pelo indicado, a autoridade procederá à nomeação de outro depositário.

§ 2º - O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo:

I - a identificação do bem e o seu estado;

II - o local de custódia;

III - os deveres de guarda, conservação e apresentação;

IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e

V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.

§ 3º - O encargo é pessoal e intransferível, exceto se houver anuência expressa da autoridade fiscalizadora.

§ 4º - Em caso de necessidade comprovada, a autoridade poderá substituir o depositário ou alterar o local de armazenamento, de ofício ou a requerimento, com autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber.

§ 5º - O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 193

Art. 193. Na aplicação da medida cautelar de apreensão de produto, a autoridade fiscalizadora poderá nomear o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.

§ 1º - Caso não seja possível a assunção do encargo pelo indicado, a autoridade procederá à nomeação de outro depositário.

§ 2º - O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo:

I - a identificação do bem e o seu estado;

II - o local de custódia;

III - os deveres de guarda, conservação e apresentação;

IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e

V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.

§ 3º - O encargo é pessoal e intransferível, exceto se houver anuência expressa da autoridade fiscalizadora.

§ 4º - Em caso de necessidade comprovada, a autoridade poderá substituir o depositário ou alterar o local de armazenamento, de ofício ou a requerimento, com autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber.

§ 5º - O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal.